Chá é alimento ou medicamento?

quarta-feira, 2 de março de 2011
De acordo com o informe Técnico nº45, de 28/12/10, o chá é uma bebida preparada a partir de partes de espécies vegetais como folhas, ramos, flores,frutos, raízes ou casca. Importante frisar que não são todas as espécies vegetais, nem qualquer parte da planta, que podem ser utilizadas para o preparo de chás.
As espécies vegetais e as partes do vegetal permitidas para o preparo de chás estão
estabelecidas na Resolução RDC Anvisa nº 267, de 22 de setembro de 2005 que aprova o"Regulamento Técnico de Espécies Vegetais para o Preparo de Chás. 

A espécie vegetal para o preparo de chá que possui forma de apresentação diferente daquela prevista no Regulamento Técnico específico (por exemplo, em cápsula, tablete, comprimido) é classificado como NOVO ALIMENTO e consequentemente, deve atender aos requisitos previstos na Resolução Anvisa nº 16, de 30 de abril de 1999.


Consideram-se NOVOS ALIMENTOS aqueles produtos que se enquadram em qualquer uma das
situações elencadas a seguir:
• Alimentos sem tradição de consumo no País;
• Alimentos que contenham novos ingredientes, exceto os listados no quadro 1 (Quadro 1 -
Lista de “novos ingredientes” que quando utilizados em produtos dispensados da
obrigatoriedade de registro, estes produtos continuarão dispensados da obrigatoriedade,
disponível em http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/home/alimentos);
• Alimentos contendo substâncias já consumidas, e que entretanto venham a ser
adicionadas ou utilizadas em níveis muito superiores aos atualmente observados nos
alimentos que compõem uma dieta regular;
• Alimentos em forma de apresentação não convencional na área de alimentos, tais como
cápsulas, comprimidos, tabletes e similares.

No Anexo II da Resolução RDC nº 27/2010, estão dispostas as categorias com obrigatoriedade de registro sanitário, dentre elas, destaca-se a categoria de NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES, para a qual exige-se o registro junto à Anvisa, de acordo com a Resolução 16/1999.

Dispensados de Registro

O chá e o chá solúvel estão enquadrados na categoria de CAFÉ, CEVADA, CHÁ, ERVA-MATE E PRODUTOS SOLÚVEIS, portanto, estão dispensados da obrigatoriedade de registro na Anvisa.


Uso de alegações medicamentosas e ou terapêuticas

O chá é um alimento, por isso, não são permitidas alegações terapêuticas ou medicamentosas no rótulo deste produto.
Os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a forma como se apresentam ou o modo como são ministrados estão excluídos do disposto do Decreto-Lei nº 986,de 21 de outubro de 1969, que institui normas básicas sobre alimentos, portanto, estes produtos não são considerados alimentos.
De acordo com o item 7.1 da Resolução RDC nº 277/20005: ”Não é permitida, no rótulo, qualquer informação que atribua indicação medicamentosa ou terapêutica (prevenção, tratamento e ou cura) ou indicações para lactentes”. Sendo assim, excluem-se das Resoluções que regulamentam os chás, as espécies vegetais com finalidade medicamentosa e ou terapêutica.


(Fonte: ANVISA - ALIMENTOS, informe Técnico nº45, de 28/12/10.)


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" Como profissional da área de ALIMENTOS FUNCIONAIS fico absolutamente
indignada com a resistência de nosso órgão regulamentar. Como separar
as evidencias científicas das propriedades terapêuticas dos chás em sua
quase totalidade de espécies vegetais?
 Relatos científicos  amontoam-se nos principais sites de "Pharmacologia 
Alimentar", "Ciência Fitoterápica","Jornais científicos da Europa Oriental", entre
tantos outros. A fusão entre alimentos e medicamentos é e-v-i-d-e-n-t-e e inexorável.
Os investimentos europeus são da ordem da potência nona! 
É necessário fixar, apenas, as dosagens terapeuticas, dentro de um embasamento
científico que está aí, após poucos cliques de nossos dedos, em material suficiente
para ser selecionado".

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